*Por João Leandro Longo
- Os dados a seguir expostos foram analisados e fundamentados de acordo com a Proposta de Reforma Previdenciária do atual Governo. Deve-se compreender que desde a apresentação da proposta até a aprovação poderão haver alterações significativas.
Busca-se apenas elucidar pontos importantes e que podem gerar preocupação aos segurados e advogados.
1. Aposentadorias Urbanas
– Na legislação atual, o segurado pode se aposentar nas seguintes modalidades:
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Sem idade mínima, tendo 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres.
- Aposentadoria por Idade: 65 anos de idade para homens e 60 anos de idade para mulheres, desde que contribuam por, no mínimo, 15 anos.
- Aposentadoria por Pontos: A soma da idade e da contribuição deve atingir 96 pontos, para homens, e 86, para mulheres, em 2019.
Para tanto, é necessário que 35 pontos sejam na forma de contribuição, para homens, e 30, para mulheres.
– Proposta da Reforma
- Aposentadoria somente por idade, deixando de existir a modalidade Tempo de Contribuição.
Tal modalidade tornará necessária a idade de 65 para homens e 62 para mulheres. A carência (tempo de efetiva contribuição) passará de 15 para 20 anos.
2. Aposentadoria do Trabalhador Rural
– Legislação Atual
- Aposentadoria Rural por Idade: 60 anos de idade para homem e 55 para mulheres, sendo necessário atingir a carência de 15 anos de trabalho, desde que imediatamente anteriores ao requerimento.
- Aposentadoria Híbrida: 65 anos de idade para homem e 60 para mulheres, com carência de 15 anos, podendo somar o tempo rural e de trabalho urbano para satisfazer tal requisito.
– Proposta da Reforma
- Aposentadoria Rural aos 60 anos de idade, independentemente do gênero, somada a 20 anos de contribuição a título de carência.
Outrossim, o tempo de trabalho rural exigirá efetiva contribuição de R$ 600,00 anuais por grupo familiar, diferentemente do que ocorre hoje, que somente se requer a demonstração do trabalho naquele período.
Não foi mencionada na reforma a aposentadoria híbrida. Portanto, entendo que ainda haverá tal possibilidade.
3. Aposentadoria do Professor
– Legislação Atual
- O professor se aposenta independentemente de idade mínima, com 30 anos de contribuição, se homem, e 25, se mulher.
– Proposta da Reforma
- Idade mínima de 60 anos, somada a 30 anos de contribuição, para ambos os gêneros.
4. Aposentadoria do Servidor Público (RPPS)
– Legislação Atual
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição: idade de 60 anos para homens e 55 para mulheres, somada a 35 e 30 anos de contribuição, respectivamente. Exige-se, além disso, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.
- Aposentadoria por Idade: 65 anos para homem e 60 para mulheres, sem exigência de contribuição mínima, somada a 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.
- Professores do Ensino Público com RPPS (Regime Próprio): 55 anos para homem e 50 para mulheres, com tempo de contribuição de 35 anos, para homens, e 30 anos, para mulheres. Exige-se, além disso, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.
A regra de cálculo é igual a do Regime Geral, ressalvadas algumas regras de transição para servidores mais antigos, as quais impõem a integralidade e paridade de vencimentos, que é tema para outro artigo.
– Proposta da Reforma
- Aposentadoria por Idade + Tempo de Contribuição: idade de 65 anos para homem e 62 anos para mulheres, somada a 25 anos de contribuição, com 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.
- Professores do Ensino Público com RPPS: 60 anos, 30 de contribuição, 10 anos no serviço público e 05 anos no cargo, para ambos os sexos.
5. Regras de Transição
– Regime Geral
- Regra de Transição nº 1: Aposentadoria por Pontos (já prevista atualmente), com 96 anos para homens e 86 para mulheres, aumentando dois pontos a cada dois anos. Exemplo: 2019 = 96 anos para homens. Em 2021, exige-se 98. Em 2023, exige-se 100 pontos.
Para professores, são 05 anos a menos.
- Regra de Transição nº 2: 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres, com idade mínima de 61 anos e 56, no ano de 2019, respectivamente. A cada dois anos, exige-se 01 ano a mais de idade.
Deste modo, atinge-se a idade de 65 e 62 anos para homens e mulheres, respectivamente, somente em 2031.
Para professores, são 05 anos a menos, podendo subir até 60 anos, para ambos os sexos, no final da transição (2031)
- Regra de Transição nº 3: Aplicável àqueles que estão a 02 anos de cumprir o tempo de contribuição mínimo para aposentadoria (35 para homens e 30 anos para mulheres).
Neste caso, aplicar-se-á um pedágio de 50% sobre o valor faltante para aposentadoria nos moldes atuais. Exemplo: homem com 33 anos de contribuição na data da publicação da nova legislação deverá cumprir 3 anos para se aposentar. Cálculo: 2 anos (faltantes) x 50% = 1. Soma-se o pedágio ao tempo de contribuição restante.
- Regra de Transição nº 4: Aplicável somente às mulheres próximas a satisfazer a idade de 60 anos. Em 2021, exigir-se-á 16 anos de contribuição e 61 de idade. Novamente, aumenta-se 01 ano de contribuição e 01 ano de idade a cada dois anos.
Regime Próprio (servidores públicos)
- Regra de Transição nº 1: Idade mínima de 61 anos para homens e 56 para mulheres no ano de 2019 + 20 anos no serviço público e 05 no cargo, somados ao tempo de contribuição de 35 e 30 anos, respectivamente. Além disso, deve-se atingir pontos mínimos de 96, para homens, e 86, para mulheres, em 2019. Aumenta-se 01 ano no requisito idade e nos pontos a cada ano.
Para os que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, receberão integralmente se atingirem 65 anos, no caso do homem, e 62, no caso da mulher. Para professores, exige-se 60 anos.
Para os que ingressaram após 31/12/2003, segue o mesmo critério do Regime Geral.
6. Cálculo das Aposentadorias
– Legislação Atual
- Aposentadoria por Idade: média dos 80% maiores salários desde julho de 1994 até a data do requerimento. Desta média, a aposentadoria terá o valor de 70% + 1% a cada ano contribuído, atingindo 100% com 30 anos.
– Proposta da Reforma
- Média de todos os salários desde julho de 1994 até a data do requerimento. Desta média, a aposentadoria terá o valor de 60% + 2% a cada ano contribuído que exceder 20 anos, atingindo 100% com 40 anos.
7. Benefício de Prestação Continuada ao Idoso e ao Deficiente (BPC/LOAS)
O benefício de prestação continuada para deficientes continuará igual, no valor de 01 salário mínimo.
Para idosos, a regra será diferente.
- Na regra atual, o idoso em condição de miserabilidade faz jus ao benefício a partir dos 65 anos de idade, recebendo 01 salário mínimo.
- Na regra proposta, o idoso receberá a partir de 60 anos, e até os 70 anos, receberá R$ 400,00. A partir dos 70 anos, passará a receber 01 salário mínimo.
8. Aposentadoria dos Policiais Civis, Federais e Agentes Penitenciários/Socioeducativos
Não existe atualmente regra de aposentadoria especial para agentes penitenciários e socioeducativos.
- Para policiais civis e federais, não é exigida idade mínima, sendo necessário apenas 30 anos de contribuição para homens e 25 para mulheres, somados ao tempo na atividade de 20 e 15 anos, respectivamente.
- Pela proposta, para os policiais existirá a necessidade de cumprir 55 anos idade, para ambos os sexos, 30 anos de contribuição para homens e 25 para mulheres, somados ao tempo de exercício no cargo, de 20 e 15 anos, respectivamente.
- Para agentes, a regra será quase igual, diferenciando-se na questão do tempo de exercício, que será sempre de 20 anos.
9. Aposentadoria por Invalidez
– Legislação Atual
- 100% do salário de benefício, composto pela média dos 80% maiores salários desde julho de 1994 até a data do requerimento.
– Proposta da Reforma
- 60% + 2% por ano de contribuição que exceder a 20 anos. O cálculo da média será feito com base na totalidade dos salários de contribuição.
Para as aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente de trabalho, doenças profissionais ou do trabalho, será mantido o percentual de 100% do salário de benefício.
10. Pensão por Morte
– Legislação Atual
- Regime Geral: 100% do benefício, respeitado o teto.
- Regime Próprio: 100% do benefício + 70% do que superar o teto.
– Proposta da Reforma
- Haverá uma “taxa de reposição do benefício”. Assim, o valor corresponderá a 60% do benefício com adição de 10% por dependente habilitado. Com 05 dependentes habilitados, a pensão atingirá 100% do salário do benefício.
- Em caso de morte por acidente de trabalho, doenças profissionais ou do trabalho, a pensão sempre corresponderá a 100% do benefício.
11. Acumulação de Benefícios
– Legislação Atual
- Permite-se a acumulação de benefícios concedidos pelo Regime Geral e pelo Regime Próprio.
– Proposta da Reforma
- 100% do benefício de maior valor + percentual da soma dos demais.
12. Policiais Militares, Bombeiros e Forças Armadas
- Os grupos terão as mesmas regras para aposentadoria. Todos serão equiparados às Forças Armadas.
- Criou-se permissivo para Militares na Reserva exercerem atividades civis.
13. FGTS dos Aposentados e Multa de 40%
- Com a Reforma, retira-se a obrigatoriedade de pagamento da multa do FGTS (40%) quando o empregado já estiver aposentado.
- Retira-se também a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador nos casos de empregado já aposentado.
João Leandro Longo é advogado. Formado em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci em 2017. Atua em Direito Previdenciário, Trabalhista, Civil, Família, Sucessões, Consumidor e Trânsito.