Contas do ex-prefeito Auri-wulange são rejeitadas pela Câmara Municipal de Axixá

segunda-feira, 20 de maio de 2019 às 09:26
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Foto: Arquivo VB

AXIXÁ – A Câmara Municipal de Axixá pode ter colocado, definitivamente, uma pedra no projeto do ex-prefeito de Axixá, Auri-wulange Ribeiro Jorge, de voltar ao comando do município nas eleições municipais no ano que vem, em uma possível revanche contra o atual prefeito Damião Castro. Seguindo parecer do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE), por seis votos a três o balancete de 2015 do ex-gestor foi rejeitado pela Câmara Municipal axixaense.

A sessão ordinária foi iniciada por volta das 19h30 da sexta-feira (17) com a presença dos nove vereadores do município. O vereador Mauro do Bonfim fez, durante a sessão, a defesa oral do ex prefeito e apresentou parecer contrário ao do relator, vereador Henrique Santana. “Eles tentaram várias manobras, inclusive judiciais na tentativa de suspender a sessão, mas todas foram infrutíferas”, disse Santana ao portal Voz do Bico, acrescentando que Auri-wulange teve garantido todos os meios de defesa e do contraditório. “Ele pode até fazer uma alegação no campo da política, mas no campo do direito ele não tem nada a dizer”, concluiu.

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Henrique Santana redigiu seu parecer consubstanciado ao parecer prévio Nº 153/2017 de 12/12/2017 ao do TCE onde o órgão fiscalizador recomenda a rejeição das contas anuais consolidadas do exercício de 2015 do município de Axixá do Tocantins, onde são elencados 20 (vinte) itens que motivam o parecer do Tribunal. Acompanharam o voto do relator  os vereadores Célio do Milho, Negão do Cinda, Manoel Filho, Geronice Coelho e Geneziano Gomes. Contrários ao parecer votaram Mauro do Bomfim, Auires Barros e Pé de Curica (Erisvan Conceição).

MOTIVAÇÕES

Veja abaixo as vinte motivações que levaram o parecer pela rejeição tanto do TCE como da Câmara Municipal de Axixá

  1. I) Publicação dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária – RREO (4º e 5º Bimestres) fora do prazo fixado no art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 3.1 do Relatório de Análise);
  2. II) Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF (2º Quadrimestre) fora do prazo fixado no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 3.2 do Relatório de Análise);

III) Não foi possível realizar a conferência dos valores no Orçamento do município (LOA), com o informado na Remessa Orçamento e na Dotação Inicial do Balanço Orçamentário (Contas de Ordenador), no qual os dados são obtidos da coluna Dotação Inicial do Balancete da Despesa da 1ª Remessa, pois na Lei Municipal nº 466/2014 (Lei Orçamentária Anual – LOA) não constou valores para os órgãos, bem como não foi encaminhado a Lei Municipal nº 466/2014 em arquivo PDF, como colocado em diligência, em desacordo com a IN TCE/TO nº 11/2012 e a IN TCE/TO nº 08/2013 e Normas Contábeis;

  1. IV) Divergência entre os valores constantes no Demonstrativo de Passivo Financeiro que apresenta a descrição analítica por credor dos Restos a Pagar para a Demonstração da Dívida Flutuante, que apresenta o valor contábil dos Restos a Pagar, conforme Quadro 14, descumprindo os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.2 do Relatório de Análise);
  2. V) Ausência de planejamento, ou seja, o município arrecadou 144,64% em relação a previsão orçamentária, em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.1 do Relatório de Análise);
  3. VI) Houve divergência entre a arrecadação e registros contábeis referentes aos impostos: FPM, LC 87/96, CIDE e FUNDEB destacado no Quadro 18, em desconformidade ao que dispõe os artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.2 do Relatório de Análise);

VII) Ausência de registro do estoque da Dívida Ativa, bem como, do valor arrecadado no exercício, em desconformidade com o art. 39 da Lei Federal nº 4.320/64 e com os arts. 13 e 58 da LRF. (Item 4.3.3 do Relatório de Análise);

VIII) Montante da Despesa com Pessoal ficou acima do limite máximo permitido, sendo 61,82%, em desacordo com art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, verifico que o Poder Executivo está com o índice de 60,32% (sessenta, vírgula trinta e dois por cento) da RCL, portanto, acima do índice que cabe ao Poder Executivo (54%), percentual este estabelecido no art. 20, inciso III “b”, da LC nº 101/2000; [grifo nosso]

  1. IX) O registro Contábil das Cotas de Contribuição Patronal do Ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual 5,69% dos vencimentos e remunerações, não se cumprindo os arts, 195, I da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei Federal nº 8.121/1991. (Item 5.3 do Relatório de Análise); [grifo nosso]
  2. X) O repasse efetuado ao Legislativo, referente ao Duodécimo, foi de R$ 481.230,69, ficando abaixo do limite máximo de 7%, portanto em desconformidade com o art. 29-A, §2º, incisos I e III da Constituição Federal. Restrição de Ordem Constitucional – Gravíssimas (Item 1.4 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 6.1 do Relatório de Análise); [grifo nosso]
  3. XI) O Município realizou despesas impróprias na Manutenção de Desenvolvimento do Ensino (despesas com gêneros alimentícios/refeições/ merenda pagas com recursos do MDE 0020.00.000) no valor de R$048.214,44 em desconformidade ao que determina o art. 71 da Lei Federal nº 9.394/96 e descumprindo o art. 8º da IN TCE/TO nº 006/2013. (Item 6.2 do Relatório de Análise);

XII) O município não alcançou a meta prevista no IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei Federal nº 13.005/2014. (Item 6.2 do Relatório de Análise).

XIII) Aplicação de 103,64% do total recebido de recursos do FUNDEB, sendo a maior no valor de R$ 387.046,11, representando 3,64% a mais que o recebido, em desconformidade ao que dispõe o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07. (Item 6.4 do Relatório de Análise);

XIV) O valor da “Cota-Extra” do Fundo de Participação dos Municípios – FPM depositada em conta bancária do FPM em 09/07/2015 no valor de R$ 63.283,41, foi registrada na conta do FPM “Normal”, onde o correto seria o registro na conta de receita: 1.7.2.1.01.03… – Cota-Parte do FPM – 1% Cota Anual (EC Nº 84/2014), influenciando assim na apuração do índice da Saúde, descumprindo o art. 91 da Lei Federal nº 4.320/64;

  1. XV) Em consulta aos Demonstrativos das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (RREO) do Município verifica-se que houve divergência na apuração de índices entre o envio de dados ao TCE/TO (31,99%) e a informação encaminhada ao SIOPS (18,98%), descumprindo o que dispõe o Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, a IN TCE/TO nº 012/2012 e na LC nº 141/2012. (Item 6.5 do Relatório de Análise);

XVI) O Município informou através do RREO – Anexo 12 (Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde) valor da Receita do SUS, R$ 2.078.352,60 e, no entanto, na linha 14.1 “Despesas com Saúde” (SUS) apenas R$ 579.297,24, ou seja, as despesas identificadas estão aquém ao valor arrecadado. Ao deduzir o valor correspondente ao da Receita mencionada neste parágrafo como despesa não computada percebe-se que o índice reduz para 12,03%, em descumprimento ao que dispõe o MCASP, conforme o disposto no § 1º do artigo 77 do ADCT. (Item 6.5 do Relatório de Análise);

XVII) Não houve consonância entre o saldo financeiro para o período seguinte (Balanço Financeiro de 2014) e o saldo financeiro do período anterior (Balanço Financeiro atual), sendo encontrada uma divergência de R$ 5.693,97, em desacordo com as Normas do TCE/TO e arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.1 do Relatório de Análise);

XVIII) Na variação patrimonial apresentada no Demonstrativo do Ativo Imobilizado relativo ao exercício de 2015, verificou-se um valor de aquisição de Bens Móveis e Imóveis na ordem de R$ 59.468,00. Ao comparar com as aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária, no valor de R$ 654.490,10, constatei uma diferença de R$ 595.022,10, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações, em desconformidade ao que determinam os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 8.1.1.2.1 do Relatório de Análise);

XIX) O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 7.304.828,24 para os Bens Móveis e Imóveis, enquanto que o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 59.468,00, portanto, constata-se uma divergência de R$ 7.245.360,24, descumprindo os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 8.1.1.2.1 do Relatório de Análise, Quadro 42);

XX) Cancelamento de Restos a Pagar Processados no valor de R$ 6.214,58, sem ato autorizativo. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando a inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, que o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade. (Item 8.1 do Relatório de Análise).

 

 

 

 

 

 

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