
*Por Tamís Letícia
O QUE É ACIDENTE DE TRABALHO ?
É aquele ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Também considerado como acidente de trabalho as doenças laborais, por exemplo: Lesão do Esforço Repetitivo (LER), Distúrbio Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), Dorsalgias (hérnia de disco, “problemas de coluna”) e as doenças de psicossociais geradas pelo contexto social ou esgotamento pela carga de trabalho (depressão/ansiedade/stress pós traumático).
Outros tipos concretos que podem ser considerados acidente de trabalho são:
- Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
- Ofensa física intencional, mesmo que de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
- Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
- Ato de pessoa privada do uso da razão;
- Desabamento, inundação, incêndio e outras situações, causadas por desastres de força maior;
- Qualquer acidente sofrido pelo empregado fora do local e horário de trabalho, quando este estiver a serviço da empresa;
- Em casos de viagem a trabalho, inclusive para estudos financiados pela empresa por esta dentro de seus planos de capacitação da mão de obra. Independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do colaborador;
- Aqueles causados no percurso da residência para o local de trabalho e vice versa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado.
O QUE NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO DOENÇA DO TRABALHO:
- A doença degenerativa;
- A inerente a grupo etário;
- A que não produza incapacidade produtiva;
- A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região e que ela se desenvolva, a não ser que a haja comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
COMO FAZER O COMUNICADO DO ACIDENTE?
Ocorrendo o acidente de trabalho, o empregado tem comunicar a empresa do acidente para que o empregador emita o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), sendo obrigatório o empregador fazer a comunicação do acidente de trabalho de seus funcionários.
A empresa que não emite o CAT está sujeita a multa que varia entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, valor este que será aumentado em caso de reincidência.
QUEM ANALISA O ACIDENTE DE TRABALHO?
O acidente de trabalho é analisado tecnicamente pela perícia médica do INSS, que fará o nexo entre o trabalho e o acidente.
ESTOU SEM CONDIÇÕES DE TRABALHAR, COMO QUE FICA O MEU PAGAMENTO?
Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa.
Não melhorei, a partir do 16º de afastamento são pagos pelo INSS (benefício auxílio-doença acidentário).
SÃO DIREITOS DO TRABALHADOR:
- Estabilidade provisória- em sua volta ao trabalho após o auxílio-doença acidentário, o empregado terá a estabilidade de 1 ano, não podendo ser despedido.
- Recolhimento do FGTS- tem direito de ter o seu FGTS recolhido pelo empregador.
- Aposentadoria por invalidez- quando a incapacidade do trabalhador de retornar às funções é comprovada, tem direito a aposentar por invalidez junto ao INSS. Agora, se a incapacidade for parcial, há possibilidade de ter a aposentadoria especial.
- Pensão Morte- quando o trabalhador morre, os dependentes têm direito de receber uma pensão.
Tamís Letícia é advogada, especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Constitucional.












